quinta-feira, 25 de outubro de 2012


Empregado doméstico e diarista?

  
   O serviço contínuo de que trata a Lei do empregador doméstico é o trabalho efetuado sem intermitência, não eventual, não esporádico e que visa atender as necessidades diárias da residência da pessoa, ou seja, o trabalho de todos os dias do mês.
   Não podem ser considerados empregados domésticos aqueles que durante uma ou duas vezes por semana vão a residência de uma família prestar algum tipo de serviço.
   Portanto, é essencial a continuidade na prestação de serviço para caracterizar a situação de empregado doméstico.
   Se você se sente inseguro para identificar como empregado doméstico uma pessoa que está trabalhando em sua residência, é conveniente solicitar o parecer de um advogado, pois ele conhece o pensamento e jurisprudência do Tribunal do Trabalho de sua região.
   Considera-se empregado (a) doméstico (a) aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas.
   Observe-se que, quando da contratação dos referidos(as) profissionais, pode ser fixada a periodicidade da prestação de serviços, ou seja, poderá ser pactuada uma jornada semanal de 6 dias, intercalada pelo repouso semanal remunerado, ou até uma carga semanal inferior como, por exemplo, 3 vezes por semana ou 2 vezes por semana etc, desde que esteja de acordo com a legislação em vigor e a vontade das partes.
   Importante ressaltar que a caracterização de um(a) trabalhador(a) como doméstico(a), não é a periodicidade da prestação de serviço, mas o trabalho contínuo subordinado a uma pessoa física sem fins lucrativos no âmbito residencial
   Feitos estes esclarecimentos, cabe registrar a distinção entre um(a) empregado(a) doméstico(a) e um(a) diarista.
   Apesar do legislador não ter identificado este tipo de trabalho com a denominação de diarista, conceituou-o como aquele(a) que presta serviço de natureza não contínua, por conta própria, a pessoa ou família no âmbito residencial desta sem fins lucrativos, enquadrando-o(a), perante a previdência social como trabalhador(a) autônomo(a).